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Reforma Tributária – Regulamentada pela Lei LC 214 de janeiro de 2025

Reforma Tributária – Regulamentada pela Lei LC 214 de janeiro de 2025

IVA – Imposto sobre Valor Agregado

Ele incide sobre o valor agregado em cada etapa da produção e comercialização, permitindo o desconto dos tributos pagos anteriormente (não cumulativo).

A sistemática da não cumulatividade garante que a tributação incida somente sobre o valor agregado, evitando o efeito cascata.

O IVA não se inclui em sua própria base de cálculo.

Princípio do destino: a tributação ocorre no local de consumo (estado ou município do tomador do serviço ou adquirente do bem).

- Não cumulatividade plena, com direito a crédito independentemente do efetivo pagamento do IVA pelo fornecedor.

Exceção: não há crédito em consumo pessoal ou hipóteses de não incidência.

- Haverá ressarcimento de créditos acumulados, em prazo máximo definido em lei complementar, inclusive em espécie.

Aplica-se a todos os contribuintes, exceto MEI e optantes do Simples Nacional, que terão regime diferenciado.

Alíquota do IVA

- Estimativa preliminar: 28%.
- Teto legal: 26,5%.
2031: avaliação para verificar se a alíquota final em 2033 será superior a 26,5%.
- Se for maior, até o fim de 2032 o governo enviará projeto ao Congresso para reduzir exceções e garantir a alíquota-padrão de 26,5% em 2033.

No Brasil, a Reforma Tributária adotará o IVA Dual, composto por:

- IBS (estadual/municipal)
- CBS (federal)
- Imposto Seletivo (IS)

 

IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

Unificará ICMS (estadual) e ISS (municipal).

Não cumulativo e cobrado no destino.

Alíquota: ainda será definida em lei complementar.
Cálculo: sobre o valor da operação, com direito a crédito de tributos pagos em etapas anteriores.
Fato gerador: fornecimento de bens e serviços, incluindo:
Onerosos: compra e venda, permuta, licenciamento, concessão, cessão, arrendamento (inclusive mercantil), locação e mútuo.
Não onerosos: fornecimento por valor inferior ao mercado, brindes, bonificações, transmissão gratuita de bens a sócios ou acionistas.


CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

Substituirá PIS e Cofins.

Não cumulativa, com alíquota única nacional.

Alíquota: ainda será definida em lei complementar.
Cálculo: sobre a receita bruta da empresa, com direito a créditos.
Fato gerador: receita de bens e serviços no território nacional ou importados, inclusive operações não onerosas semelhantes ao IBS.

Imposto Seletivo (IS)

- Incidirá sobre produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente (cigarros, bebidas alcoólicas, produtos poluentes), bebidas açucaradas (refrigerantes)

Fato gerador: produção, comercialização ou importação desses itens.

Hipóteses de não incidência

- Serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego.
- Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Imunidades constitucionais

- Exportações de bens e serviços.
Operações realizadas por entidades religiosas.
- Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

Nova forma de cobrança

- Recolhimento do IBS e da CBS em sistema eletrônico nacional unificado.

Pagamento em guia única, com distribuição automática da receita:

* CBS → União.
* IBS → Estados e Municípios (destino do consumo).

O vencimento da guia ainda será definido em lei complementar.

Split Payment – Pagamento fracionado

- No pagamento da compra ou serviço, o sistema bancário separará automaticamente a parte do tributo (IBS ou CBS) e enviará direto ao governo.
- A empresa recebe apenas o valor líquido.
- Exige atenção ao fluxo de caixa, já que os tributos não passarão pela conta da empresa.

Cashback Tributário

- Devolução parcial de tributos para famílias de baixa renda.
- Feito por crédito em conta ou carteira digital, de forma automática.
- Critérios (percentuais, produtos e público-alvo) serão definidos por União, Estados e Municípios.

Período de Transição

- 2026: alíquotas-teste (IBS 0,9% | CBS 0,1%) + manutenção dos tributos atuais. Serão compensados com Pis/Cofins.
2027–2028: Cobrança da CBS , Extinção do Pis e Cofins , Extinção do IOF-Seguros.Redução a zero das alíquotas do IPI sobre os produtos.
2029–2032: redução gradual de ICMS e do  ISS, progressivo do IBS e da CBS.
2033: extinção dos tributos atuais e adoção plena do IVA Dual (IBS + CBS) via split payment.

Créditos Acumulados na Transição

- PIS e Cofins: saldos poderão ser usados para compensação com CBS ou outros tributos federais, ou ressarcidos em dinheiro.
ICMS: saldos credores homologados até o fim da transição poderão ser compensados com IBS em até 240 meses (20 anos).
IPI: créditos acumulados poderão ser compensados ou ressarcidos conforme lei complementar.

Simples Nacional

O Simples Nacional não será extinto.

- O IBS e a CBS poderão ser destacados dentro do DAS, garantindo que empresas fora do Simples aproveitem créditos ao comprar de optantes.
- A partir de 01/2027 o regime de caixa será extinto para as empresas do Simples Nacional.
- As empresas do Simples Nacional poderão optar pelo recolhimento do IBS e CBS  em Setembro de 2026 para efeitos em 01/01/2027.
- Os períodos de opção são semestrais, em Setembro para o ano seguinte e em Abril para o semestre seguinte.

Aquisição de optante pelo Simples Nacional – Regime Regular

- O optante pelo Simples pode escolher apurar e recolher IBS/CBS pelo regime regular.
- Nesse caso, poderá se apropriar e transferir créditos integralmente.

Aquisição de optante pelo Simples Nacional – DAS

Se o recolhimento for apenas pelo DAS:

- O próprio optante não poderá se apropriar de créditos de IBS e CBS.
- O contribuinte do regime regular poderá aproveitar créditos correspondentes aos valores efetivamente pagos no DAS, em montante equivalente ao devido.

Regra de limite: o crédito é limitado ao valor efetivamente recolhido pelo optante do Simples, evitando créditos fictícios.

Impactos Principais para as Empresas

- Fluxo de Caixa: antecipação do pagamento da CBS pressiona o capital de giro.
- Crédito do Comprador: só poderá ser usado após a entrega do bem ou serviço, criando risco de descompasso.
- Documentação Fiscal e ERP: obrigatoriedade de registrar recebimentos, mesmo sem nota de venda.
- ERPs (sistemas de gestão empresarial) precisarão ser atualizados para calcular automaticamente as novas alíquotas e registrar créditos.
- Contratos: necessidade de revisar cláusulas para repasse da CBS e reequilíbrio financeiro em pagamentos antecipados.

Mais do que uma mudança de tributos…

A Reforma Tributária representa uma mudança no modelo de negócios das empresas.

Todas as organizações precisarão rever:

- Como compram;
- Como vendem;
- Como formam preços;
- Como calculam margens;
- Como projetam o fluxo de caixa.

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